28/12/2010
Com o início de 2011 começa a obrigatoriedade para muitas empresas do uso de software certificado para emissão dos documentos de venda. Os utilizadores da solução AGROGESTÃO ® Comercial têm assegurada esta exigência legal uma vez que a versão 4.0 recebeu a certificação nº 0012/DGCI em 7 Outubro de 2010.
A actualização para esta versão obriga a alguns procedimentos simples que enumeramos:
- classificação das consequências SAFT em todos os tipos de documento existentes;
- atribuição do código de País a todas as entidades registadas.
Para além disto a mais importante consequência ao nível do uso da aplicação é a impossibilidade de alterar documentos certificados. Deste modo qualquer alteração a um documento certificado passa pela anulação do mesmo e pela criação de um novo documento respeitando a sequência de assinaturas digitais obrigatória.
Mais informação sobre a Certificação do Software
Quem é obrigado a usar software certificado de facturação (Portaria 363/2010)
Artigo 2.º - Certificação de programas de facturação
1 - Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;
d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Artigo 10.º - Obrigatoriedade de certificação
A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é obrigatória:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.
Quais os tipos de documento que devem ser assinados digitalmente (Perguntas e Respostas DGCI)
São obrigados a conter assinatura as facturas ou documentos equivalentes e os talões de venda, incluindo, portanto, os seguintes documentos:
- Factura, Nota de Débito, Venda a dinheiro, Factura-recibo, Talão de venda, Nota de crédito, Talão ou Nota de devolução.
São ainda obrigados a conter assinatura os documentos, qualquer que seja a sua designação, que contenham a indicação dos bens ou serviços prestados e correspondentes importâncias, susceptíveis de serem apresentados ao adquirente (consumidor final) como suporte da operação efectuada (p.ex. consulta de mesa), de acordo com o nº 2 das Regras Técnicas divulgadas.
Não estão obrigados os documentos correspondentes, por exemplo, a orçamentos porque não dizem respeito, ainda, a uma evidência de transacção.
