ENOCONTAS – Contas Correntes de Vinhos e Enológicos

As crescentes obrigações administrativas relacionadas com a produção de vinhos, origina necessidades junto dos nossos clientes que não descuramos.

O ENOCONTAS – Contas Correntes é uma aplicação que se destina aos detentores de produtos vitivinicolas para preenchimento e impressão dos registos obrigatórios.

 

 

Permite a inserção de todos os movimentos nas contas correntes, tendo em conta a natureza do produto, cor, qualidade, ano e todas as restantes características ao abrigo dos regulamentos legislativos que enquadram a actividade.

 

O ENOCONTAS permite fazer as contas correntes correspondentes a todos os diferentes “livros” indicados pela legislação:

  • Livro de registo de produtos vitivinicolas a granel;
  • Livro de registo de engarrafados / embalados;
  • Livro de registo de espumantes / frisantes;
  • Livro de registo de espumantes / frisantes gaseificados;
  • Livro de registo de produtos especiais.

 

O ENOCONTAS cumpre os requisitos gerais de acessos condicionados, efectua o registo de todas as alterações e anulações e detém um sistema de salvaguarda e recuperação fiável em caso de falhas.

 

Com a publicação, em 27 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 436/2009, que abrange os registos do sector vitivinícola (contas-correntes), a utilização de sistemas informáticos para os registos, passou a constituir uma situação corrente, e não uma excepção como referia a anterior legislação.

Neste sentido, deixa se ser obrigatório que haja uma autorização expressa do IVV, IP, que, todavia, terá ainda que definir quais as modalidades a adoptar, de forma a manter homogeneidade na informação contida nos registos dos diversos agentes económicos.

Assim, para incentivar os agentes económicos que pretendam dar seguimento a processos de modernização, esclarece-se que não há impedimento para que se dê início à utilização de registos informatizados, devendo o seu conteúdo ser idêntico ao dos registos em papel.

A programação informática deve incluir flexibilidade, de forma a admitir outras informações resultantes das modalidades que o IVV, IP irá definir, previsivelmente até Dezembro de 2009, e que não deverão colidir com as actuais, mas, tão somente, reforçar a rastreabilidade dos produtos.